CyberBullying: Legislação!
O termo “cyber”, popularmente, refere-se ao uso virtual de meios digitais como a internet. Associando os significados, o “cyberbullying” é praticar bullying pela internet, celular e demais dispositivos tecnológicos.
É ridicularizar alunos, professores, amigos e desconhecidos perante a sociedade virtual. Pelo celular é praticado por meio de torpedos; na internet os praticantes de cyberbullying atuam via e-mail, blog, fotoblogs e redes sociais.
A prática reúne ações de discriminação não identificadas, porém a legislação do crime da internet possibilita a quebra de sigilo de trafego da internet e o praticante de cyberbullying pode ser descoberto.
Esse problema tem sido discutido em nível mundial não somente pelas autoridades, mas também pelas famílias dos jovens e professores. Trata-se do uso da tecnologia da informação para , de forma covarde, ameaçar, humilhar e intimidar uma pessoa.
Nas mídias sociais há comunidades que possuem o objetivo de ofender e xingar pessoas por meio de palavras de baixo escalão e de fotos manipuladas.
Se o praticante de cyberbullying for menor de idade poderá responder de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente, podendo sofrer desde uma advertência até internação em centro de recuperação. A escola só é responsabilizada se a prática partir do ambiente escolar.
Sob decisão judicial há casos em que a vítima pode receber das empresas detentoras dos sites de relacionamento uma quantia em dinheiro referente ao pagamento de danos morais sofridos.